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STF suspende decisões que penhoravam e bloqueavam bens da Cosanpa

Supremo reconheceu o argumento da PGE-PA sobre as decisões descumprirem preceitos fundamentais da Constituição Federal

STF suspende decisões que penhoravam e bloqueavam bens da Cosanpa Companhia de Saneamento do Estado do Pará (Foto: Jader Paes / Agência Pará) Notícia do dia 02/03/2024

DEAMAZÔNIA BELÉM, PA - O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado, que determinavam a penhora, o sequestro, o arresto ou bloqueio de bens da Companhia de Saneamento do Estado do Pará (Cosanpa). 

 

A suspensão por parte do STF, emitida, na quinta-feira (28), ocorreu após Medida Cautelar ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que questionou a validade das medidas judiciais determinadas contra a Companhia. 

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1086, a PGE ressaltou que as decisões descumpriam preceitos fundamentais da Constituição Federal.

 

“A Cosanpa é qualificada como empresa estatal, criada para a prestar serviços públicos essenciais à população, que são o abastecimento de água e o esgotamento sanitário. Desta forma, não pode haver qualquer punição patrimonial, como ocorrem com os devedores em geral”, explicou o procurador-geral do Estado, Ricardo Sefer. 

 

Na decisão do STF, o ministro Flávio Dino destacou que a Constituição de 1988 estabelece que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em razão de condenações judiciais definitivas, devem ser feitos em ordem cronológica, conforme a data da inscrição do crédito, e aplicados em regime de Precatórios. 

 

“Os valores devidos pela Cosanpa são referentes a débitos provenientes de processos judiciais. E, agora, com a decisão do STF, estas penhoras e bloqueios se tornam proibidos, por reconhecer que os serviços ofertados pela companhia são essenciais. Sendo assim, a empresa deverá pagar suas dívidas mediante precatórios, que é a inclusão no orçamento do ano corrente, para pagar no ano seguinte”, concluiu Ricardo Sefer.

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