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Prefeitura de Santarém rescinde contrato com empresa Resende Batista

Empresa de ônibus não teve condições de oferecer serviço no transporte coletivo na cidade

Prefeitura de Santarém rescinde contrato com empresa Resende Batista Concessionária Resende Batista Ltda. Foto: divulgação Notícia do dia 05/09/2019

DEAMAZÔNIA SANTARÉM, PA - A Prefeitura de Santarém por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT) rescindiu o Contrato de Concessão de Serviço Público n.º 001/2019-SMT com a Concessionária Resende Batista Ltda, aplicando-lhe as sanções de multa de 200 UFMS e suspensão temporária de licitar e contratar com o município pelo prazo de dois anos.

 

Também foi declarada a perda da garantia contratual prestada pela empresa, por meio de carta fiança, no valor de R$ 105.057,96 e converteu o valor pago da contrapartida de R$ 85.000,00 e declarou o perdimento de bens, a título de perdas e danos em favor do município. A SMT acatou parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município (PGM).

 

A concessionária Resende Batista Ltda, após sagrar-se vencedora do certame assinou contrato com o Município de Santarém em 17 de janeiro de 2019, mesma data em que foi expedida a Ordem de Serviço, no qual assumia a obrigação de executar o objeto contratual de acordo com as propostas técnica e de preço aceitas pelo Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

O prazo encerrou no dia 17 de julho de 2019. Todavia, a Empresa Resende Batista não iniciou a operação, posto que não adquiriu os 61 ônibus novos e os 49 seminovos, bem como não cumpriu outras obrigações previstas no contrato e no edital ou as cumpriu de forma parcial.

 

Assim, ante a inexecução do contrato, a SMT instaurou procedimento administrativo e, no dia 18 de julho de 2019, assegurando ampla defesa e contraditório, antes mesmo de aplicar qualquer penalidade, notificou à empresa para que apresentasse prévia defesa no prazo legal.

 

No dia 25 de julho de 2019, a empresa protocolou sua Defesa perante SMT, que foi encaminhada ao Procurador Geral do Município, que emitiu Parecer opinando pela rescisão contratual mediante aplicação das sanções contidas na Cláusula IV Contrato, que remete à aplicação das sanções previstas no Regulamento de Transportes Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, por ser medida razoável e proporcional, de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

 

O Procurador Geral recomendou, ainda, que fosse declarada a perda da garantia contratual, prestada na forma de Carta Fiança, bem como a conversão do valor da contrapartida (parcela já paga) em perdas e danos em favor do Município, bem como fosse declarado o perdimento dos bens que a Concessionária disponibilizou para o Centro de Controle Operacional, também a título perdas e danos.

 

O Secretário de Mobilidade e Trânsito, Paulo Jesus da Silva, acolheu integralmente o Parecer Jurídico da lavra do Procurador Geral do Município e exarou Decisão no dia 30 de agosto, rescindindo o contrato. Decisão que foi publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 03 de setembro de 2019.

 

Em síntese, consta da Decisão que a concessionária requereu que a questão envolvendo a inexecução do contrato fosse submetida ao Juízo Arbitral, para que a controvérsia fosse resolvida pelo método de solução de conflito eleito no contrato, ocasião em que formulou proposta, dentre elas, de iniciar a operação com frota de ônibus seminova e de forma gradativa. Em relação aos ônibus novos, propôs os disponibilizar até um ano após o Município assumir a bilhetagem eletrônica de forma a permitir o uso dos recursos da empresa como garantia no pagamento de financiamento.

 

A SMT indeferiu o pedido, uma vez que as condições da proposta técnica não possuíam natureza de direito patrimoniais disponíveis, portanto, não eram passiveis de serem discutidas no Juízo Arbitral, nos termos da fundamentação jurídica constante do Parecer.

 

A Concessionária pediu, ainda, que a Ordem de Serviço fosse publicada nos meios oficiais para que pudesse ter eficácia perante terceiros, pleito que também foi indeferido. Restou consignado na Decisão de que "não há imposição legal, contratual ou editalícia quanto à publicação da ordem de serviço para fins de eficácia, mas tão somente ao contrato, o que foi providenciado pela Prefeitura Municipal de Santarém", portanto, destacou que "o contrato é instrumento jurídico eficaz perante as partes e terceiros".

 

Ao analisar o mérito da Defesa, o Secretário entendeu que a Resende Batista não apresentou elementos capazes de desconstituir a mora na entrega do objeto contratual, oportunidade em transcreveu o teor da Certidão Circunstanciada onde foram indicadas as obrigações inadimplentes.

 

O Secretário prosseguiu ponderando que apesar da Concessionária Resende Batista ter apresentado os e-mails das instituições financeiras, cujo teor demonstrava que o crédito foi negado sob o argumento de que as ações judiciais contra a licitação causaria insegurança jurídica, as correspondências eletrônicas eram datadas de março de 2019, ou seja, mais ou menos faltando 90 dias para encerrar o prazo em que a empresa teria que assumir o serviço.

 

Todavia, registrou que a Resende Batista em nenhum momento sinalizou para o Município qualquer dificuldade, deixando escoar o prazo inerte, silente. Asseverou que a Concessionária apresentou cronograma já sabendo que não seria possível cumprir as obrigações, gerando falsas expectativas não só no Município contratante, mas também em toda população Santarena.

 

Diante da inexecução do instrumento contratual e da ausência de elementos legais, concretos e seguros que permitissem eventual prorrogação de prazo, o Secretário consignou que não restou alternativa outra ao Município senão a rescisão do contrato e a imposição de sanções à Concessionária.

 

Conforme publicado no Diário Oficial dos Municípios foi aberto prazo recursal à empresa .
Rescindido o contrato, a Prefeitura Municipal de Santarém terá que deflagrar outro processo licitatório, pois sobre o Município recai execução nos autos de ação civil pública (processo 00012341-19.2011.814.0051), no qual há pedido de bloqueio das Contas do Tesouro Municipal, cuja multa remonta mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

O Secretário de Mobilidade e Transito, destacou que apesar das "as instituições competentes reconheceram a legalidade do procedimento, no qual o Município de Santarém foi o primeiro a licitar no Estado do Pará e o segundo Município de toda a Região Norte". Afirmando que isto dá força para o Município novamente licitar. Reconheceu a coragem do Prefeito Nélio Aguiar em enfrentar um problema da precariedade no transporte público que há décadas se arrastava e agradeceu, reconhecendo a dedicação e competência de todos os servidores que incansavelmente trabalharam no processo licitatório.

 

Oo sonho de um transporte de qualidade, moderno e digno só foi postergado, porque fica aqui o compromisso de que não serão medidos esforços para concretizar a obrigação legal de oferecer ao Município de Santarém um transporte licitado", finalizou Paulo Jesus.

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