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TSE nega a Márcio Miranda recurso para cassar mandato de Helder Barbalho

Em votação unanime, Corte Eleitoral não acatou denuncia de violação a conduta vedada nas eleições de 2018

TSE nega a Márcio Miranda recurso para cassar mandato de Helder Barbalho Nesta quarta-feira (11/03), o governador Helder Barbalho está em Brasília, onde reuniu com a bancada do Pará no Congresso. Notícia do dia 11/03/2020

DEAMAZÔNIA BRASÍLIA, AM - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade de votos, nesta terça-feira (10/03), o provimento a um recurso da ‘coligação Em Defesa do Pará’, encabeçada pelo então candidato ao governo, Márcio Miranda (DEM), contra o governador eleito do estado, Helder Barbalho (MDB), seu vice, Lúcio Dutra Vale, por suposta conduta vedada nas Eleições Gerais de 2018.

 

O relator do caso, ministro Edson Fachin, disse, em seu voto, disse que o foi alegado por Miranda, sobre caráter restrito e inacessível da obra não foi comprovado nos autos do processo. “Estou a compreender que o que se tem é a captação de imagens comuns das obras, sem nenhum desvio comprovado em seu andamento. E, por isso, entendo que não se verifica, no caso, a conduta vedada”, afirmou.

 

Assim, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), pela improcedência da representação. Márcio Miranda era o candidato em 2018 do então governador do PSDB, Simão Jatene. 

 

Nesta quarta-feira (11/03), o governador Helder Barbalho está em Brasília, onde reuniu com a bancada do Pará no Congresso.



DENUNCIA

Na denuncia, o ex deputado estadual Márcio Miranda, afirma que Helder Barbalho teria utilizado bens e serviços custeados pela União em benefício eleitoral.

 

A ‘coligação Em Defesa do Pará’ alegou ainda que o atual governador e o vice teriam feito uso de uma obra pública para palanque de propaganda eleitoral, gravando diversos vídeos do canteiro de obra – ao qual o acesso era restrito – e divulgando-os nas redes sociais.

 

Para a coligação do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Pará ( Alepa), o acesso livre à obra somente seria possível com a autorização do Ministério da Integração Nacional. Tais ações, segundo a coligação, configurariam conduta vedada prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Processos relacionados: RO 0602196-65 (PJe)

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