TCM-PA reforça que prefeitos e vereadores não podem aumentar salários em 2021
Notícia do dia 12/03/2021
DEAMAZÔNIA SANTARÉM, PA - Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovaram voto da conselheira Mara Lúcia em resposta à consulta da Prefeitura de Placas sobre a possibilidade de aumentar os subsídios de agentes políticos.
O voto, embasado em parecer da Diretoria Jurídica do Tribunal, esclarece que os subsídios dos vereadores, secretários, vice-prefeito e prefeito não podem ser aumentados no exercício de 2021, razão pela qual os atos editados em 2020, destinados a esta finalidade, somente passarão a gerar efeitos financeiros em 01/01/2022, em respeito às vedações contidas no inciso I, do art. 8º, da Lei Complementar n.º 173/2020. A decisão passa a ser um prejulgado do TCMPA com repercussão geral.
No voto, a conselheira relatora orienta que, durante o curso do exercício financeiro de 2021, notadamente quanto aos subsídios dos agentes políticos, “há de se observar a indispensável manutenção dos valores praticados em 2020, independentemente de se apurar, in concreto, atos editados em 2020, que majoraram tais valores”.
MODULAÇÃO
A conselheira Mara Lúcia aderiu integralmente à proposição formulada pelo conselheiro Antonio José Guimarães, em plenário, de modulação de efeitos da consulta, acompanhando a posição defendida pelo Conselho Nacional dos Presidentes de Tribunais de Contas (CNPTC), e citou a Recomendação n.º 03/2021/CNPTC, de 22 de fevereiro de 2021:
“Art. 2º. Recomenda-se, também, a adoção de providências no sentido de fazer cessar a violação ao art. 8º da LC nº 173/2020, entre elas: I – A suspensão imediata dos valores de subsídios que estejam sendo pagos no exercício financeiro de 2021, e excedem o fixado para o exercício de 2020, com a eventual restituição ou compensação, ainda no exercício, conforme o caso, ressalvados os decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
No voto, a relatora Mara Lúcia alertou que o Art. 2º da Recomendação n.º 03/2021/CNPTC registra a específica determinação aos Poderes Públicos Municipais que deixaram de observar as vedações da Lei Complementar nº 173/2020, com a majoração de subsídios em 2021, quando comparados aos valores praticados em 2020, para que ultimem as providências necessárias para restituição ou compensação dos valores pagos a maior, sob pena de responsabilização pessoal do chefe do Poder, a ser apurada por ocasião da prestação de contas, sem prejuízo da adoção de outras medidas para recomposição do erário municipal.
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173 veda a concessão de quaisquer espécies de remuneração até o mês de dezembro de 2021, salvo aos profissionais da saúde e da assistência social, no período da pandemia, nada dispondo sobre os critérios/parâmetros inerentes ao controle do famigerado aumento da despesa de pessoal.
No questionamento da Prefeituras de Placas sobre a possibilidade de aplicar o aumento dos subsídios dos vereadores, secretários, vice-prefeito e prefeito, apesar da proibição expressa na Lei Complementar n° 173/2020, o poder executivo municipal ressalta que houve aprovação de lei em 2020 para iniciar a despesa a partir do outro ano fiscal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREJULGADO
Em relação ao questionamento, a conselheira do TCMPA e relatora respondeu: “Os subsídios dos vereadores, secretários, vice-prefeito e prefeito, não podem ser ‘aumentados’ no exercício de 2021, razão pela qual os atos editados em 2020, destinados a tal finalidade, somente passarão a gerar efeitos financeiros em 01 de janeiro de 2022, em respeito às vedações contidas no inciso I, do art. 8º, da LC n.º 173/2020.
Ademais, acompanho, mais uma vez, a posição estabelecida pela Diretora Jurídica, no sentido de se ver estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, a todos os Municípios e Poderes Municipais. Isto porque, compreendo pelo claro impacto jurídico e econômico da matéria sob análise, junto a um número significativo de municípios do Estado do Pará, conforme informações colecionadas nos autos, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, a qual se estabelece, sob a modalidade de Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA 16 (Ato 23)”.
A decisão foi tomada em sessão virtual de julgamento realizada nesta quarta-feira (03). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link “Pautas Eletrônicas e Decisões”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO E VOTO

