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Sindicato acusa Alcoa de recusar assinar Acordo Coletivo do Trabalho; empresa contesta

Alcoa, que explora bauxita em Juruti, em atrito com Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais

Sindicato acusa Alcoa de recusar assinar Acordo Coletivo do Trabalho; empresa contesta Alcoa explora bauxita em Juruti, cidade do Oeste do Pará Notícia do dia 09/07/2019

DEAMAZÔNIA JURUTI, PA - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não Ferrosos do Oeste do Pará (STIEMNFOPA) acusa a empresa Alcoa, que explora bauxita em Juruti (PA), de não cumprir com direitos dos trabalhadores e se recusar a assinar o Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Em documento encaminhado, pela segunda vez, a direção da Alcoa o STIEMNFOPA solicita o cumprimento do desconto de contribuição assistencial, desconto da mensalidade na folha de pagamento e que as homologações em caso de demissões dos trabalhadores sejam feitas no Sindicato, na presença da diretoria da entidade. Os trabalhadores também querem ter acesso aos quadros de avisos. 

 

A decisão saiu após reunião em assembleia geral do Sindicato com os trabalhadores.

 

O acordo coletivo referente a 2019/2020 esta nãos mãos dos diretores da Alcoa para ser assinado desde janeiro, deste ano, segundo informa o STIEMNFOPA.

 

Para o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não Ferrosos do Oeste do Pará , Jair Paranatinga, a Alcoa quer interferir na relação sindical entre os trabalhadores e entidade.

 

O OUTRO LADO

Contatada pelo Portal DeAMAZÔNIA a direção da Alcoa contesta a informação do sindicato. Em nota, a Alcoa diz que tem como ‘princípio-base o cumprimento das Leis Trabalhistas’ e que aguarda, ansiosamente, a assinatura do acordo.

 

A mineradora ressalta também que honrará com todos os compromissos negociados, independente da assinatura do acordo, com o Sindicato.

 

Ainda na nota a Alcoa acrescenta que o desconto sindical em folha e homologação de rescisão contratual no Sindicato, devem ser autorizados, individualmente, pelo trabalhador.

 

NOTA DA ALCOA, na íntegra 

A Alcoa informa que segue em busca de um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não-Ferrosos do Oeste do Pará (STIEMNFOPA). A empresa cumprimenta o anseio do Sindicato em assinar o Acordo, assim como a Alcoa, e esclarece os pontos de dúvida.

 

O texto do Acordo Coletivo de Trabalho revisado pelo Sindicato foi recebido pela empresa no dia 04 de julho de 2019, sendo encaminhado o retorno da empresa ao Sindicato no dia seguinte (05 de julho de 2019). A Alcoa aguarda ansiosamente a assinatura do Acordo, conforme havia sido combinado com o Sindicato.

 

 É importante ressaltar que todos os itens referentes aos interesses dos trabalhadores foram acordados e aprovados em assembleias, e que a empresa honrará com todos os compromissos negociados, realizando o pagamento dos trabalhadores, independentemente da assinatura do documento.

 

A Alcoa tem como princípio-base o cumprimento das Leis Trabalhistas. De acordo com a lei em vigor, as taxas Associativa e Negocial, que beneficiam o Sindicato, não podem ser descontadas diretamente na folha de pagamento dos funcionários a não ser que estes autorizem prévia e expressamente; e o trabalhador não tem a obrigação de realizar a homologação de verbas rescisórias no Sindicato. Em relação ao acesso aos quadros de avisos da empresa, a Alcoa informa que o mesmo já ocorre.

 

 Neste sentido, a Alcoa reitera seu alinhamento com a legislação e busca o entendimento entre as partes, tendo o Sindicato como representante legal dos trabalhadores. A Alcoa vem se mantendo diligente em busca de maior agilidade nas negociações do Acordo, visto que os maiores prejudicados são os trabalhadores.

 

 Abaixo, seguem extratos das leis em referência:

 Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

 

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (...) § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

 

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