Maria do Carmo candidata a prefeita de Santarém (Foto: Divulgação)
Notícia do dia 19/10/2020
DEAMAZÔNIA SANTARÉM, PA - A promotora eleitoral da 83ª Eleitoral de Santarém, Larissa Brasil Brandão, se manifestou nesta segunda-feira (19/10) com parecer contrário ao pedido dos Democratas, partido do prefeito Nélio Aguiar, que solicitou a impugnação do registro de candidatura da ex-prefeita Maria do Carmo Martins (PT). VEJA parecer do MPE/PA ao final da matéria.
A promotora acolheu a defesa de Maria, ressaltando o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 4, § 4º da Resolução nº 23.609/19 TSE, que prevê que o pedido de impugnação não pode ser feito por um partido, no caso o DEM, uma vez que junto a Justiça Eleitoral a representatividade é da Coligação, composta pela junção de todos os partidos.
“O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, o que deve ser feito no período compreendido entre a data da convenção e o termo final para impugnação das candidaturas”, defende o Ministério Público Eleitoral do Pará.
Maria do Carmo é a principal adversária do prefeito Nélio Aguiar, candidato a reeleição. A candidata do PT lidera as pesquisas de intenção de votos.
“ Desta forma, não resta alternativa senão o acolhimento da arguição de ilegitimidade em face do Partido Democratas, que compõe a coligação “Santarém seguindo em frente”, para impugnar, isoladamente, o pedido de registro de candidatura de Maria do Carmo Martins Lima”, escreve a promotora em seu parecer enviado a Justiça Eleitoral, pedindo para não considerar a denuncia do partido do prefeito.
O MPPE também discordou do pedido do DEM para impugnar a ex-prefeita citando o fato de Maria responder a diversos processos judiciais.
A promotora eleitoral tomou como base o seu parecer o art. 1º, I, “l” dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento de pena.
“Tal argumento, por si só, não encontra guarida, na legislação constitucional e infraconstitucional, para impedi-la de concorrer ao pleito municipal”.
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