Praia de Ponta de Pedras em Santarém ( divulgação)
Notícia do dia 16/10/2021
DEAMAZÔNIA SANTARÉM, PA - A 13ª Promotoria de Justiça de Santarém expediu Recomendação nesta sexta-feira (15/10), para que o prefeito Nélio Aguiar (DEM) e as secretarias de Meio Ambiente e de Infraestrutura suspendam ou se abstenham de emitir qualquer autorização/licença para a instalação do Complexo Turístico da Vila de Ponta de Pedras, até que seja realizada a consulta prévia das 19 comunidades tradicionais localizadas na região Eixo Forte, que sofrerão os impactos diretos e indiretos do empreendimento, nos termos da Convenção 169 da OIT, além de outras medidas.
A Prefeitura já iniciou o processo de licitação para contratação de empresa que vai construir a obra, sem realizar audiências públicas com as comunidades. A denuncia chegou ao Ministério Público do Pará após denuncia da Federação das Associações de Moradores, Comunidades e Entidades do Projeto de Assentamento Agroextrativista do PAE Eixo Forte (FAMCEEF)
A Recomendação é da promotora de Justiça, Lílian Braga, titular da 13ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Santarém. A vila é um balneário às margens do rio Tapajós e fica a aproximadamente 37 quilômetros de Santarém, inserida na Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão.
O projeto anunciado pela prefeitura de Santarém consta, em sua primeira etapa, um muro de arrimo, em formato gabião, calçadão em concreto estampado; urbanização ao redor das barracas, reordenamento das barracas, feira de artesanato e banheiros públicos.
Conforme informações prestadas ao MPPA pela Federação das Associações de Moradores, Comunidades e Entidades do Projeto de Assentamento Agroextrativista do PAE Eixo Forte (FAMCEEF), não foi realizada a consulta prévia, livre e informada das comunidades locais que poderão ser afetadas com a construção.
OBRA JÁ EM LICITAÇÃO
O município já deflagrou processo licitatório na modalidade Tomada de Preços (nº 004/2021-SEMINFRA) para a obra de construção do Complexo Turístico, sem consultar as 19 comunidades sobre a sua pertinência e a afetação na dinâmica da vida das localidades. A Seminfra já protocolou na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém a solicitação de Licença Prévia para a obra (nº 2021.LP.0000709).
A promotoria considera que o projeto poderá afetar diretamente a paisagem local, interferindo nos objetivos da APA Alter do Chão e na faixa de Área de Preservação Permanente às margens do Rio Tapajós.
O balneário de Ponta de Pedras recebe esse nome por conta das formações rochosas peculiares que emergem e submergem à beira da praia, durante os períodos de cheia e de seca do Rio Tapajós, representando um dos maiores referenciais turísticos do município, além de sediar uma popular manifestação cultural da região, o tradicional Festival do Charutinho.
A APA constitui Unidade de Conservação de Uso Sustentável e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (Lei nº 9.985/00). A APA Alter do Chão, criada pela Lei Municipal n.º 17.771/2003, possui 16.180,00 hectares, abrangendo as comunidades do Caranazal, São Raimundo, São Pedro, Jatobá, São Sebastião, Ponta de Pedras e a vila de Alter do Chão.
AS RECOMENDAÇÕES
A promotoria recomenda ao prefeito de Santarém e aos secretários de Meio Ambiente e de Infraestrutura, que suspendam ou se abstenham de emitir qualquer autorização/licença para a instalação do Complexo Turístico da Vila de Ponta de Pedras, até que seja realizada a consulta prévia, livre e informada das 19 Comunidades Tradicionais localizadas na Região Eixo Forte, que sofrerão os impactos diretos e indiretos do empreendimento, nos termos da Convenção 169 da OIT.
E que promovam audiências públicas para informar as comunidades tradicionais do Eixo Forte e da APA Alter do Chão sobre o projeto e seus impactos socioambientais, e discutir acerca dos estudos ambientais, com o objetivo de dirimir dúvidas e recolher as críticas e sugestões a respeito, abordando, especialmente, dez aspectos que são listados na Recomendação, incluindo o conhecimento de todas as comunidades sobre a arquitetura do projeto, se concordam e se veem benefícios; se o mesmo está alinhado com a realidade socioambiental e paisagística da vila de Ponta de Pedras; se as comunidades têm projetos de implantação de complexo turístico a partir de outros projetos arquitetônicos e outras questões.
O MPPA recomenda que as audiências públicas sejam amplamente divulgadas, inclusive na imprensa, e devem ocorrer em local acessível aos interessados. Os destinatários devem se abster de realizar qualquer atividade de instalação/construção até que seja realizada a consulta, além de elaborar estudos junto aos povos interessados, com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual, cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento previstas possam ter sobre esses povos, nos termos do art. 7°, 3 da Convenção 169/OIT.
Recomenda ainda que adequem o projeto aos objetivos da APA Alter do Chão, definidos no art. 4º da Lei Municipal nº 17.771/2003, especialmente no que diz respeito à manutenção das paisagens naturais e dos atributos culturais relevantes, e, ainda, para fomentar o Turismo de Base Comunitária na região, que possui como princípios, dentre outros, a conservação da sociobiodiversidade, a valorização da história e da cultura local e o protagonismo comunitário.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental é o procedimento destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Durante o procedimento, está previsto a realização de audiência pública para informar sobre o projeto e discutir os estudos, sendo um instrumento de participação popular fundamental no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), conforme as Resoluções CONAMA 01/86 e 009/87.
O poder público também deve realizar estudos junto as comunidades tradicionais interessadas, com o objetivo de avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos, conforme art. 7°, 3 e 4, da Convenção 169/OIT.

