Prefeitura de Ponta de Pedras
Notícia do dia 04/05/2020
DEAMAZÔNIA PONTA DE PEDRAS, PA - Após receber representação sobre suposto afastamento do prefeito de Ponta de Pedras, Pedro Paulo Boulhosa, durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus, sem a devida autorização da Câmara Municipal, conforme prevê a lei orgânica, a Promotoria de Justiça do município, localizado na Ilha do Marajó, no Pará, instaurou procedimento para apurar os fatos.
Logo após tomar conhecimento do suposto afastamento irregular, a promotora de Justiça Adriana Passos Ferreira, titular da Promotoria de Justiça de Ponta de Pedras, encaminhou, ainda em 20 de abril, ofícios à prefeitura e à Câmara de Vereadores pedindo informações sobre a existência de pedido de autorização ao parlamento local para o afastamento de Pedro Boulhosa.
Em resposta ao ofício enviado pelo Ministério Público do Estado do Pará, a Câmara Municipal se manifestou pela flexibilização da lei orgânica, no que se refere ao afastamento, considerando que o prefeito integra o grupo de risco e sofre de doença crônica. A resposta não se manifestou quanto a formalização do pedido de afastamento do chefe do Executivo municipal.
A falta de transparência relacionada aos afastamentos do prefeito e suposto impedimento do vice-prefeito Cicero Carvalho, que estaria impossibilitado de gerir o município, tem provocado instabilidade política no município, marcada por diversas representações que o MPPA vem recebendo de cidadãos e de vereadores do município.
Em razão deste cenário, a promotora Adriana Passos expediu, neste domingo (3), recomendação nº 009/2020 ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores municipais para que observem as exigências previstas na lei orgânica municipal, especialmente as que tratam sobre a formalização do afastamento dos cargos de prefeito e vice-prefeito e a necessidade de criação de uma comissão de vereadores para apurar eventuais ilegalidades cometidas pelo chefe do Executivo municipal.
A promotora estabeleceu o prazo de cinco dias para os gestores municipais responderem a recomendação com informações sobre o efetivo cumprimento da lei orgânica, sob pena de responderem, judicialmente, por suas ações ou omissões, que porventura caracterizem a prática de atos de improbidade administrativa.

