Desembargador do TJ/AM, Anselmo Queiroz Chíxaro ( divulgação)
Notícia do dia 04/06/2020
DEAMAZÔNIA MANAUS, AM - O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Anselmo Queiroz Chíxaro, negou na tarde desta quinta-feira (4/6), pedido de concessão ao Ministério Público Estadual (MPE) que solicitava a decretação, em Manaus, de ‘lockdown’, justificando que medidas mais rígidas são inconstitucionais e citou, como exemplo, que esse tipo de caso se aplica em situações de guerra.
O desembargador Chíxaro fundamenta que o dispositivo da Constituição Federal estabelece como regra, não ser possível a restrição à liberdade de locomoção, salvo em situações de guerra, podendo ser restringido o exercício desse, caso seja decretado Estado de Sítio. "Conquanto a própria Carta Política Republicana preveja situações específicas em que esse direito possa vir a ser limitado, entendo que elas não se aplicam ao caso sob exame", frisou o magistrado.
O recurso do Ministério Público do Amazonas no TJ foi contra o Governo do Estado e a Prefeitura após a flexibilização do isolamento social no dia 1º de junho, com a abertura do comércio.
No dia 6 de maio o juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1a Vara da Fazendo Pública, havia indeferido um pedido de tutela antecipada de urgência formulada com o mesmo fim, pelo MP nos autos da Ação Civil Pública n.º 0814463-25.2020.8.04.0001.
À época, o juiz Ronnie Frank Stone mencionou, ao indeferir o pedido, que "ainda que se entendesse ser possível ao Poder Judiciário determinar as severas medidas de restrição à população manauara, como pretendido pelo Ministério Público, está claro que não existem nos autos, até o presente momento, elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida, em caráter antecipatório".
No rito processual, na 2.ª instância, antes da decisão proferida nesta quinta-feira (4), o relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, havia se acautelado quanto à concessão da tutela de urgência solicitada pelo MPE. Porém, em razão de um novo Agravo Interno, foi motivada a nova decisão do magistrado, datada desta quinta-feira (4)
Ainda na nova decisão, o desembargador negou o pedido formulado, para limitação da circulação de pessoas, no âmbito do município de Manaus "ante a inexistência de legislação prevendo tal situação, causando assim a inconstitucionalidade de qualquer medida nesse sentido, por afronta ao disposto no art. 5, XV, da Constituição Federal", apontou.
O magistrado afirmou ainda que, no que tange à liberdade de locomoção, "somente por meio da edição de lei específica, a Constituição admite a restrição a essa liberdade fundamental, senso que a lei de regência, seja ela a Lei 13.979, de 06.02.2020, estabelece unicamente a possibilidade de restrição de viagens aéreas, terrestres e fluviais, internacionais, interestaduais e intermunicipais, não havendo qualquer previsão quanto à restrição da circulação de pessoas dentro do próprio município", apontou.
Na decisão, ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, o desembargador Anselmo Chíxaro acrescenta que o Governo do Estado vem adotando medidas de enfrentamento à pandemia, e que desse modo, não se vislumbra interferência da Justiça.
"Embora compreensível a preocupação do Ministério Público em buscar a implementação de medidas mais severas, como forma de cooperar para a redução da contaminação pelo Covid-19, não se vislumbra imobilismo das Autoridades de Saúde do Estado, hábil a ensejar a interferência do Poder Judiciário para compelir o Executivo a implementar medidas outras, sem que demonstre descaso ou ineficiência das medidas até agora adotadas", concluiu o desembargador.
MP/AM
Ao falar a Imprensa sobre o recurso interposto no TJ/AM a procuradora geral do MP/AM, Leda Mara Albuquerque disse que o Ministério Público insistiria em obter a liminar em ‘defesa da vida’, por causa do número crescente de contaminação e mortes no Estado.
O Amazonas totaliza 46.473 casos confirmados de coronavírus. 2.126 novos casos foram confirmados somente nesta quinta-feira (04/06). São 2.158 mortes. 20 óbitos nas últimas 24h, enquanto a Prefeitura de Manaus registrava 43 enterros.

