Ex-superintendente federal de Pesca e Aquicultura do Pará Paulo Sérgio Souza, o 'Chico da Pesca' (Reprodução)
Notícia do dia 11/07/2022
DEAMAZÔNIA BELÉM, PA - A Justiça Federal condenou o ex-superintendente federal de Pesca e Aquicultura do Pará Paulo Sérgio Souza, o 'Chico da Pesca', a 16 anos e oito meses de reclusão, por fraudes envolvendo a concessão irregular de benefícios de seguro-defeso. A sentença foi assinada na última sexta-feira (1).
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a denúncia relata que de outubro de 2007 a 2009, quando exercia o cargo de superintendente, o réu, conhecido por Chico da Pesca, montou um esquema de fraudes que consistia na inserção de dados falsos no sistema de Registro Geral de Pesca (RGP), possibilitando o cadastramento de pessoas que não eram pescadores artesanais.
O esquema, segundo a denúncia do MPF, também teria por finalidade captar votos na campanha eleitoral do réu a deputado estadual, tendo em contrapartida a concessão ilícita de benefícios de seguro-defeso a quem não tinha direito, sobretudo falsos pescadores ligados à colônia Z-81 de Moju, município situado a cerca de 70 quilômetros de Belém.
Para o MPF, não há dúvida de que a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Pará (SFP/PA) foi utilizada com fim eleitoreiro, no interesse particular do réu, que continuou com as práticas delituosas mesmo após deixar o cargo.
Provas consistentes
Na sentença, o juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara Federal em Belém, especializada no julgamento de ações penais, ressalta que as provas juntadas ao processo demonstram, “de forma indubitável”, a existência de um esquema de fraudes que permitiu a centenas de pessoas obterem registro de pescador artesanal sem nunca terem desempenhado essa atividade, para posteriormente virem a receber, de modo fraudulento, benefício de seguro-defeso a que jamais teriam direito pelos procedimentos legais.
Quanto à autoria dos crimes, prossegue a sentença, muito embora o denunciado, em seu interrogatório, “até com certa veemência, tenha negado a acusação e destacado suposta atuação contra fraudes no tempo em que foi superintendente da SFPA/PA, o conjunto da prova nos autos não guarda correspondência com a autodefesa do réu manifestada em seu interrogatório judicial.”
Apesar de a defesa ter alegado que as provas não seriam suficientes para sustentar a condenação, o juiz federal disse entender a questão “de modo contrário, uma vez que, para mim, a fraude poderia ter sido evitada e para que isso acontecesse bastaria que o réu cumprisse e fizesse cumprir, na condição de superintendente da SFPA/PA, as instruções normativas do Ministério da Pesca e Aquicultura aplicadas ao requerimento para obtenção de registro geral de pescador artesanal.”
Fonte: Seção de Comunicação Social da Justiça Federal no Pará

