Tribunal de Justiça do Pará
Notícia do dia 15/10/2025
DEAMAZÔNIA SANTARÉM, PA - A 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pela delegada aposentada da PF (Polícia Federal) Maria das Graças Malheiros Monteiro.
A ação foi movida contra o jornalista Jeso Carneiro, editor do portal que leva o seu nome e o Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará (Sinpef/PA) devido a uma notícia publicada em 2011 sobre a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (15). Leia a íntegra no final desta matéria.
A apelação da servidora foi desprovida, confirmando o entendimento de que a publicação, por relatar um “fato verídico” – a existência do PAD – e não identificar diretamente a autora, não configura ato ilícito.
Conforme o documento, a notícia estava amparada pela liberdade de imprensa e de informação.
O caso
A delegada da PF alegou que uma matéria veiculada no blog do Jeso Carneiro, em setembro de 2011 a teria difamado ao noticiar, com base em informações supostamente repassadas pelo Sinpef/PA, que ela era alvo de um PAD por atos de improbidade administrativa e recebimento de propina.
Ela pediu indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos (R$ 303.600,00 em valores atualizados), argumentando que sua honra e imagem foram gravemente lesadas.
A sentença de primeira instância, no entanto, julgou o pedido improcedente.
A juíza Karise Assad entendeu que a publicação possuía “caráter geral” e que “não vislumbro ato ilícito”, uma vez que o nome da autora não foi citado de forma direta e detalhada. A decisão também destacou a ausência de “ânimo de deliberado de caluniar, difamar ou injuriar a demandante”.
A fundamentação do TJ do Pará
Ao analisar o recurso da delegada, a relatora do caso, desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, reforçou que a notícia se limitou a informar sobre a abertura do PAD, um fato verdadeiro e de interesse público, sem imputar crimes ou fazer juízos de valor depreciativos.
“A publicação limitou-se a relatar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, fato verídico, sem imputação de crime ou juízo de valor pejorativo contra a autora”, pontuou a magistrada.
O voto da relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar a decisão. Segundo ela, “a jurisprudência do STF (ADPF 130/DF) e do STJ é pacífica no sentido de que a liberdade de imprensa assegura a divulgação de fatos verdadeiros e de interesse público, salvo se comprovado excesso, falsidade ou intenção dolosa de difamar”.
O TJ paraense também afastou a alegação de omissão da sentença em relação ao sindicato, por entender que não havia prova de que as informações tivessem sido repassadas oficialmente pela entidade. “Não restou comprovado animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi por parte do blogueiro ou do Sindicato”, registrou a corte.
A tese do julgamento
A turma recursal do TJ estabeleceu a seguinte tese como base de seu julgamento: “A divulgação de notícia jornalística baseada em fato verídico e de interesse público, sem citação nominal direta nem imputação de crime, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar”. O colegiado também reforçou que “a simples menção genérica à existência de PAD instaurado não viola, por si só, o direito à honra ou à imagem”.
Além de negar o provimento ao recurso, o TJ majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma de Direito Privado, composta pela desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (relatora), e pelos desembargadores Álvaro José Norat de Vasconcelos e César Bechara Nader Mattar Júnior.
A defesa do jornalista Jeso Carneiro no TJ-PA também esteve a cargo dos advogados Ava Brígida Piza Lisboa, Adriana Osório Piza e Isaac Lisboa Filho.

