Presidente da Câmara de Santarém, Ronan Liberal Jr (Foto: Reprodução/Redes Sociais)
Notícia do dia 19/06/2021
DEAMAZÔNIA SANTARÉM, PA – O presidente da Câmara de Santarém, Ronan Liberal Jr, prioriza liberação de verbas publicitárias para uma empresa de comunicação, o Sistema Tapajós de Comunicação, ligada ao partido dele, o MDB.
É o que registra o blog do Jeso Carneiro, neste sábado (19).
Estranhamente, a Câmara de Santarém não realizou nenhuma licitação de publicidade, mesmo com os trabalhos legislativos já na metade do ano.
No mês de junho, a gestão do presidente Ronan Liberal Jr direcionou a publicidade, no valor de quase R$ 10 mil, para Rádio e TV Tapajós, por ‘serviços de inserções de homenagem do Poder Legislativo’, programação de televisão relativa ao aniversário de Santarém.
Em outro veículo de comunicação foi veiculado a referida propaganda.
Aliás, a Câmara não fez também nenhuma propaganda de orientações sobre a pandemia, nem mesmo no pico da crise em Santarém.
Em Nota, o presidente da Câmara, contestou que o contrato com a Rádio e TV Tapajós infrinja a Lei Federal que trata de Publicidade e que, segundo Ronan Liberal, neste caso não haveria necessidade de ser fazer licitação.
Preterido pelo prefeito Nélio Aguiar, Ronan Liberal Jr, tem pretensões de disputar uma vaga para a Assembleia Legislativa do Pará.
VEJA A NOTA
A veiculação de propaganda institucional da Câmara em rádio e TV, por si só, não burla a lei, considerando que os projetos publicitários são previamente desenvolvidos pela assessoria de comunicação da Casa, composta de servidores do quadro de pessoal próprio da Câmara, ocorrendo, posteriormente, a contratação de espaço publicitário em rádios e jornais para a divulgação das mídias institucionais produzidas internamente.
A atuação da Câmara Municipal de Santarém pauta-se, sobretudo, em entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA). Nesse caso, o TCM/PA, no âmbito do prejulgado de tese nº 019, 30 de setembro de 2015 (Resolução nº 12.050), afirma que os serviços de publicidade de que trata a Lei Federal nº 12.232/2010, em razão de sua e específica natureza, demandariam a atuação do profissional de publicidade e, por consequência, a contratação, via licitação, de agência de publicidade para o desenvolvimento de campanhas e elaboração de peças publicitárias.
Por outro lado, pelo mesmo precedente, não haveria a necessidade de se licitar aos moldes da Lei Federal nº 12.232/2010 para a simples a materialização, pela via de contratação de meios de divulgação, do trabalho publicitário previamente desenvolvido pela própria Administração Pública.

