menu

MPF-PA recomenda que Tucuruí volte a emitir carteira de trabalho

Os serviços foram paralisados há quase dois meses

MPF-PA recomenda que Tucuruí volte a emitir carteira de trabalho Vista aérea do município de Tucuruí (PA) (Foto: Divulgação) Notícia do dia 12/04/2019

DEAMAZÔNIA TUCURUÍ, PA - O Ministério Público Federal (MPF) recomendou a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) em Belém (PA) restabelecer, no prazo de 72 horas, os serviços de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em Tucuruí, nordeste do estado. A Recomendação foi expedida nesta quarta-feira, após o MPF receber denúncias sobre a interrupção dos atendimentos que deveriam ser prestados normalmente à população.



De acordo com informações repassadas pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (Apovo) e pela Câmara Arbitral do Município de Tucuruí, os serviços estão paralisados desde o dia 21 de fevereiro deste ano.



Em contato telefônico realizado nesta quarta-feira (10), o superintendente regional do trabalho, Alberto Campos, confirmou a paralisação dos serviços, mas disse que a SRT busca alternativas para a solução do problema. Campos informou também que não há previsão de fechamento da agência de Tucuruí e que houve uma tentativa de readequação da prestação do serviço no município.



Após os esclarecimentos, que evidenciam a interrupção do serviço na região, o Procurador da República em Tucuruí Eliabe Soares da Silva notificou a SRT para que informe quais medidas foram tomadas para resolver o problema e recomendou que a prestação do serviço seja restabelecida. Em caso de não acatamento da Recomendação, a SRT tem o prazo de 72 horas para expor os fundamentos da negativa.



CTPS 

 Estabelecida pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego e para o exercício de atividade profissional remunerada. A carteira é emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta (arts. 13 e 14 do Decreto-Lei n. 5.452/1943).

Veja Também