

DEAMAZÔNIA COARI, AM - O juiz eleitoral de Coari, Fábio Lopes Alfaia, deu um prazo de sete dias para que o prefeito Adail Filho (Progressista) apresente defesa quanto a denúncia de inelegibilidade de sua candidatura a reeleição em 2020. A medida foi publicada neste domingo (11/10) no mural eletrônico do TRE/AM ( Tribunal Regional Eleitoral).
A denúncia, que pede a impugnação do registro da candidatura do prefeito, cita a jurisprudência do TSE, que trata da inelegibilidade do chefe do Poder Executivo, artigo 14, §5º e § 7º da Constituição Federal, como meio de evitar a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder.
A ‘Notícia de Inelegibilidade’ foi apresentada no dia 29 de setembro à 8ª. Zona Eleitoral de Coari pelo bacharel em direito, Raione Cabral Queiroz, contra a candidatura do prefeito Adail Filho, da Coligação ‘ Pra Coari continuar crescendo’, por uma possível reeleição configurar um terceiro mandado.
Adail Pinheiro [ pai do prefeito] foi eleito em 2012 e ficou no cargo de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014, data em que foi preso acusado de chefiar uma rede de exploração sexual infanto-juvenil em Coari, o que motivou a sua condenação a 11 anos e 10 meses de prisão, em regime fechado.
Em dezembro de 2014, o TSE decidiu pela cassação do mandato do pai do prefeito. Adail Filho foi eleito prefeito de Coari, em 2016 e a irmã Mayara Pinheiro, no cargo de vice-prefeita. Em 2018, Mayara foi eleita deputada estadual.
Raione Cabral invoca ainda o inciso 7, do artigo 14 (CF), que diz que “são inelegíveis, no mesmo território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção [...] de prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Seria a chamada inelegibilidade reflexa, decorrente do parentesco.
A Notícia de Inelegibilidade cita também o seguinte trecho da jurisprudência do TSE, com base no artigo 14: “ a impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo grau e de a esposa do prefeito reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004, configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do Poder Público”.
O STF tem um entendimento que é vedado o exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar, na hipótese em que tenha ocorrido eleições para um mandato tampão.